El Partit Popular
Monàrquic (PPM) ha presentat al ple del Parlament de les Illes Açores la
proposta de fer un referèndum sobre monarquia o república. Com destaca
la monàrquica Real Associação da Beira Litoral fa
només uns dies Parlament de Catalunya va demanar un referèndum en el
mateix sentit. Pels monàrquics portuguesos el model català és, en
aquest sentit, un exemple. A Catalunya a petició, presentada per
ICV-EUiA, va prosperar gràcies als 33 vots afirmatius d'Iniciativa, ERC i
CUP-Alternativa d'esquerres i amb l'abstenció de CiU, PSC-PSOE i
Ciutadans. Només els liberals espanyolistes centralistes PP va votar-hi
en contra. Qui no deixa votar el poble, sobre monarquia o per
autodeterminar-se, simplement no es pot anomenat demòcrata.
Paulo Estêvao, diputat monàrquic del PPM |
El PPM denuncia que els
republicans es neguin a debatre el model de règim i que aquest pugui ser
escollir democràticament. Només demanen votar i el seu dret a decidir.
Com afirmen "Não existe verdadeira democracia quando um regime censura e
impede que e possa discutir a sua própria existência."
Adjunt el text de la proposta de ressolució 76/X presentada pel PPM:
Assunto: Projecto de Resolução n.º 76/X –
Recomenda a realização de um referendo em Portugal a respeito da questão do regime (monarquia ou república) –
Recurso para o Plenário.
Ao abrigo da alínea
a) do nº1 do artigo 121º do Regimento da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores, a Representação Parlamentar do PPM vem
recorrer para o Plenário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores do despacho de V. Ex.ª, exarado a 23 de Junho de 2014, quanto
à admissibilidade do Projecto de Resolução supracitado.
Refere o douto
despacho “que a presente iniciativa legislativa não reúne os requisitos
para ser admitida, pois infringe o limite material de revisão consagrada
na alínea b) do artigo 288.º da Constituição da República e,
consequentemente, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 116.º do
Regimento”.
Constata-se, assim,
que a Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
considera que as “alterações constitucionais necessárias para que o
povo português se possa pronunciar, através de referendo, sobre a forma
de governo (republicana ou monárquica) do Estado Português”, não se
podem propor ou realizar por força do disposto na alínea b) do artigo
288.º da Constituição da República Portuguesa. Daqui se concluiu que a
Presidente parte da premissa de que não é possível eliminar ou alterar
os limites materiais da revisão constitucional, originariamente
definidos em 1976.
No entanto, uma
simples comparação do texto constitucional de 1976 com o texto
constitucional em vigor permite verificar que os limites materiais da
revisão foram efectivamente alterados. Assim, a redacção da alínea f)
tinha a seguinte e revolucionária versão (1976): “o princípio da
apropriação colectiva dos principais meios de produção e solos, bem como
dos recursos naturais, e a eliminação dos monopólios e dos
latifúndios”. A versão em vigor é bem diferente (1989): “A coexistência
do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de
propriedade dos meios de produção”. A mesma alteração sistémica é
observável na alínea g), que passou de uma soviética “planificação
democrática da economia” (1976) para “a existência de planos económicos
no âmbito de uma economia mista” (1989), uma formulação diametralmente
oposta. A alínea j), referente ao chamado poder popular, foi, pura e
simplesmente, eliminada.
Ao constatar estas
alterações aos limites materiais da revisão constitucional fica-se com
uma dúvida. O que terá feito o Presidente da Assembleia da República
quando lhe foram apresentados, para efeitos de admissão, os projectos de
revisão constitucional que propunham a alteração ou mesmo a eliminação
de várias alíneas dos limites materiais da revisão constitucional? Não
imagina o autor deste recurso para o Plenário maior grau de violação dos
limites materiais da revisão constitucional que propor, de forma
formal, a sua alteração radical ou mesmo a sua eliminação. Tendo em
conta que estas alterações foram votadas e aprovadas, não restam dúvidas
que foram admitidas. Se, naqueles tempos, tivesse vingado a
interpretação constitucional da Presidente da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores, Portugal ainda viveria em pleno PREC.
Afortunadamente não foi e não é essa a visão do legislador
constitucional.
Mas vamos admitir,
embora sem base factual alguma e fazendo fé apenas num exacerbado
misticismo republicano, uma outra hipótese em que se pode sustentar o
supracitado despacho: a hipótese que sustenta que o único limite
material da revisão que não se pode alterar é justamente a alínea b) do
artigo 288.º da Constituição da República Portuguesa. O melhor método
para comprovar a sustentabilidade desta tese é verificar se o legislador
constitucional alguma vez propôs a alteração desta alínea dos limites
materiais da revisão constitucional e apurar se, em caso afirmativo, a
mesma foi admitida.
Mais uma vez, uma
breve pesquisa no fundo documental da Assembleia da República permite
verificar que o Grupo Parlamentar do CDS/PP deu entrada, no dia 13 de
Outubro de 2010, tendo a mesma sido admitida no dia seguinte, a um
Projecto de Revisão constitucional que propunha a alteração da redacção
da alínea b) do artigo 288.º da Constituição da República Portuguesa,
para a seguinte formulação: “a forma democrática de governo”. Ou seja,
verifica-se que o legislador constitucional admite discutir e votar uma
eventual alteração da alínea b) do artigo 288.º da Constituição da
República Portuguesa.
Neste contexto, é
forçoso concluir que não tem qualquer fundamento o despacho que indefere
a admissibilidade do Projecto de Resolução em causa. Pelo contrário, o
despacho em causa fere gravemente o pluralismo de expressão e
organização política e o direito de oposição política. Em democracia não
pode ser coartada a liberdade de discussão das ideias políticas
democráticas. A liberdade de expressão deve ser preservada a todo o
custo e os direitos das minorias respeitados. O teor e a parte
deliberativa do despacho consubstanciam um ato de censura política
intolerável, que faz lembrar os mais obscuros tempos da II República.
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